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Artigo 49
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Art. 49. O art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º ........................................................................
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.” (NR)