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Artigo 60
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Art. 60. O art. 285-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 285-B. ..................................................................
............................................................................................
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.” (NR)