- Voltar Navegação
- 12.951, de 27.12.2013
- 12.950, de 27.12.2013
- 12.949, de 27.12.2013
- 12.948, de 27.12.2013
- 12.947, de 27.12.2013
- 12.946, de 27.12.2013
- 12.945, de 27.12.2013
- 12.944, de 27.12.2013
- 12.943, de 27.12.2013
- 12.942, de 27.12.2013
- 12.941, de 27.12.2013
- 12.940, de 27.12.2013
- 12.939, de 27.12.2013
- 12.938, de 27.12.2013
- 12.937, de 27.12.2013
- 12.936, de 27.12.2013
- 12.935, de 27.12.2013
- 12.934, de 27.12.2013
- 12.933, de 26.12.2013
- 12.932, de 26.12.2013
- 12.931, de 26.12.2013
- 12.930, de 26.12.2013
- 12.929, de 26.12.2013
- 12.928, de 26.12.2013
- 12.927, de 26.12.2013
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º São criados no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 93 (noventa e três) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, integrantes da carreira de mesma denominação prevista no inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), previsto no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a corresponder ao número de cargos estabelecido pelo Anexo III desta Lei.