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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Para as doações de que trata o art. 4º , o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013 , definirá:
I - quantidade de milho a ser doado;
II - condições de transferência ao Estado;
IV - limite quantitativo por criador;
V - forma de prestação de contas; e