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Artigo 16
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Art. 16. A distribuição dos dividendos previstos nos arts. 202 e 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN.
Conteudo atualizado em 15/05/2021