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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.826, de 5.6.2013 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.826, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954.

Parágrafo único. A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.

Art. 2º A UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.

§ 1º Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput .

§ 2º O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput , na data de publicação desta Lei.

Art. 5º O patrimônio da UFCA será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1º Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União ;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Art. 8º Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.

Parágrafo único. O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 9º A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 10. Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:

I - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei.

Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

IV - 101 (cento e uma) FG-1;

V - 101 (cento e uma) FG-2;

VI - 76 (setenta e seis) FG-3; e

VII - 114 (cento e quatorze) FG-4.

Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 13. A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

D ILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)

QUANTIDADE

Administrador

45

Analista de Tecnologia da Informação

12

Arquiteto e Urbanista

3

Arquivista

2

Assistente Social

5

Auditor

4

Bibliotecário - Documentalista

15

Biólogo

3

Contador

5

Economista

2

Enfermeiro do Trabalho

2

Enfermeiro/Área

10

Engenheiro/Área

5

Engenheiro Agrônomo

4

Engenheiro de Segurança do Trabalho

2

Fisioterapeuta

4

Jornalista

4

Médico/Área

8

Médico Veterinário

5

Nutricionista

3

Pedagogo

20

Psicólogo/Área

5

Secretária-Executiva

21

Técnico em Assuntos Educacionais

15

Tradutor e Intérprete

5

Zootecnista

3

TOTAL

212

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)

QUANTIDADE

Assistente em Administração

204

Técnico em Anatomia e Necropsia

4

Técnico de Laboratório/Área

34

Técnico de Tecnologia da Informação

30

Técnico em Contabilidade

10

Técnico em Segurança do Trabalho

6

Técnico em Enfermagem

20

Técnico em Enfermagem do Trabalho

2

Técnico em Nutrição e Dietética

2

Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais

6

TOTAL

318


Conteudo atualizado em 26/04/2024