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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.787, de 11.1.2013 - Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nos 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nos 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. Os agricultores irrigantes de Projetos Públicos de Irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, serão sujeitos a:

I - suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;

II - suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências;

III - retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018)

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. (Incluído pela Medida Provisória nº 824, de 2018)

§ 4º As instituições financeiras oficiais informarão ao Poder Público sobre a hipoteca a que se refere o § 3º . (Incluído pela Medida Provisória nº 824, de 2018)


Conteudo atualizado em 09/08/2021