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Artigo 20
§ 1º A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput . (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º A Aneel considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput , para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE. (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 3º As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE. (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)