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Artigo 18
Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil ( leasing ) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º . (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º .
Seção VII
(Incluída pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
Da isenção da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
Seção VII
(Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paralímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. (Incluído pela Medida Provisória nº 693, de 2015)
Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)