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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. O auto de infração será registrado no Departamento de Transportes Rodoviários ou no órgão ou entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Parágrafo único. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da correspondente notificação.
Conteudo atualizado em 01/09/2021