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Decretos




Decretos - 925, de 10.9.93 - 925, de 10.9.93 Publicado no DOU de 13.9.93Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.




Artigo 2



Art. 2° Ressalvada a hipótese do § 4° do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;

II - quando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.


Conteudo atualizado em 17/09/2023