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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á mediante convocação, na forma da lei, sempre que o interesse da CPRM o exigir e, especialmente, para deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - emissão de ações para integralização em bens ou créditos;
II - modificação do Estatuto, sujeita, na forma da lei, à aprovação do Presidente da República.
Conteudo atualizado em 01/09/2021