- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas, devidamente comprovadas;
III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
Conteudo atualizado em 06/09/2021