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Decretos




Decretos - 861, de 9.7.93 - 861, de 9.7.93 Publicado no DOU de 12.7.93Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:

        I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

        II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

        III - prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

        IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;

        V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

        VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

        VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

        VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

        IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

        X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990;

        XI - funcionar, no procedimento administrativo, como instância recursal;

        XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

        XIII - baixar as normas que se fizerem necessárias;

        XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021