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Artigo 23
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos atinentes às áreas de publicidade, promoção e pesquisa de opinião; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
II - expedir as normas e instruções orientadoras e disciplinadoras do funcionamento do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal (SICS), nos termos e de acordo com a doutrina fixada pelo decreto que o instituiu; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
III - fixar, subordinadamente ao Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e ao decreto que instituiu o SICS, as normas de contratação da prestação de serviços de publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
IV - aprovar os briefings preparados pelas unidades do SICS para a contratação de todo e qualquer serviço de publicidade e de promoção; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
V - aprovar os relatórios das comissões especiais de licitação investidas, nas unidades integrantes do SICS, da atribuição de processar e julgar licitações para contratação de serviços de publicidade e promoção; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
VI - aprovar a veiculação de campanhas publicitárias de iniciativa das unidades do SICS, inclusive os respectivos planos de mídia; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
VII - controlar a aplicação dos recursos financeiros do SICS; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
VIII - definir critérios de avaliação do desempenho técnico das agências de publicidade no atendimento às unidades do SICS; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
IX - supervisionar a execução das atividades publicitárias da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
X - relacionar-se com organizações, entidades e associações, em especial as atuantes nas áreas de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
TÍTULO V
Das Disposições Gerais