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Decretos




Decretos - 787, de 30.3.93 - 787, de 30.3.93 Publicado no DOU de 31.3.93Institui regime especial de preço para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como de baixa renda.




Artigo 2



Art. 2° O regime especial de preço consiste na concessão de um auxilio pecuniário mensal aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo efetivamente decretado na data do pagamento do benefício, para auxiliar os consumidores na aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

Art. 2º O regime especial de preço consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo, aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do Salário Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como auxílio para aquisição de Gás Liqüefeito de Petróleo.    (Redação dada pelo Decreto nº 811, de 1993)

Parágrafo único. Os consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após a data de vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que abranja a data de vencimento da fatura.    (Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)


Conteudo atualizado em 19/04/2024