MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 99.416, de 25.7.90 - 99.416, de 25.7.90 Publicado no DOU de 26.7.90 Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$14.606.372.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.416, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$14.606.372.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e da autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 8.044, de 15 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), crédito suplementar no valor de Cr$13.131.559.000,00 (treze bilhões, cento e trinta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para atender à programação constante dos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. A suplementação em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, no valor de Cr$1.214.267.000,00 (um bilhão, duzentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros), destinada ao Fundo Geral do Cacau, tem seu detalhamento constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), crédito suplementar no valor de Cr$1.474.813.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e treze mil cruzeiros), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para atender à programação constante do Anexo III deste Decreto.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 8.044, de 15 de junho de 1990.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1990

Download para anexo

 


Conteudo atualizado em 18/04/2024