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Art. 4º do Decreto nº 79.813/1977




Decretos - 79.813, de 14.6.1977 - 79.797, de 8.6.1977 Publicado no DOU de 10.6.77Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Ao comando do Exército cabe:

1) coordenar e supervisionar a instrução e o adestramento dos escalões subordinados, inclusive o planejamento e a execução de manobras e exercícios;

2) planejar o emprego dos elementos subordinados em missões de segurança interna;

3) realizar estudos e determinar experimentações, de acordo com as diretrizes do EME, visando ao aperfeiçoamento do material bélico, do equipamento e da doutrina, bem como à adoção de novos processos de combate;

4) propor as modificações julgadas convenientes na estrutura e articulação das organizações militares subordinadas e das corporações de Polícia Militar (PM), em face das necessidades evidenciadas durante os planejamentos;

5) exercer, diretamente ou por intermédio dos Grandes Comandos subordinados, a fiscalização e o controle da instrução, bem como o controle do material das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nas áreas de sua jurisdição, de acordo com as prescrições estabelecidas pelo EME;

6) apresentar, ao EME, os relatórios de inspeção aos escalões subordinados;

7) coordenar e supervisionar as Regiões Militares subordinadas, no que concerne ao apoio administrativo, ao levantamento e à utilização dos recursos regionais, à defesa territorial e às demais atividades ligadas ao Território;

8) coordenar, através de diretrizes, sempre que julgar oportuno, a consolidação das necessidades relativas à orçamentação, a cargo das RM, estabelecendo prioridades de atendimento, de acordo com seus planejamentos operacionais.

Parágrafo único - Os Comandos Militares de Área têm atribuições análogas às de Comando de Exército.


Conteudo atualizado em 14/11/2021