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Art. 5º do Decreto nº 79.813/1977




Decretos - 79.813, de 14.6.1977 - 79.797, de 8.6.1977 Publicado no DOU de 10.6.77Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Ao Comando de Região Militar cabe:

1) planejar a mobilização e o equipamento do Território;

2) planejar e executar as atividades do Serviço Militar, de acordo com as diretrizes do EME e as normas baixadas pelo Departamento-Geral do Pessoal;

3) coordenar e supervisionar a instrução e o adestramento no âmbito da Região Militar, inclusive o planejamento e execução de exercícios e a participação em manobras;

4) realizar, de acordo com diretrizes do respectivo Exército, estudos e experimentações visando ao aperfeiçoamento da doutrina de apoio administrativo, mobilização e defesa territorial:

5) planejar as ações de defesa territorial e de defesa interna, de acordo com as Diretrizes e Instruções do respectivo Exército;

6) propor, ao Comando de Exército, as modificações julgadas convenientes na estrutura e articulação das organizações militares subordinadas e das corporações de Policiais Militares, em face das necessidades evidenciadas no decorrer dos seus planejamentos;

7) apresentar, ao Comando do respectivo Exército, os relatórios de inspeção aos elementos subordinados;

8) planejar e executar o Apoio Administrativo de Base e a Administração Regional;

9) dirigir, controlar e inspecionar, o funcionamento dos serviços regionais, consoante as Instruções para funcionamento dos Serviços e a orientação do Comando a que estiver subordinado, a fim de atender às necessidades das organizações militares localizadas no território regional;

10) providenciar quanto à defesa dos interesses do Ministério do Exército no que se refere ao patrimônio da União e opinar quanto a construções na vizinhança de organizações militares;

11) apoiar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas, na área regional, relativas aos bens imóveis sob a jurisdição do Ministério do Exército, ou postos à disposições deste Órgão, por cessão de uso.


Conteudo atualizado em 14/11/2021