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Artigo 7
§ 1º A Tarifa de armazenagem e capatazia é cobrada em duas parcelas:
a) de armazenagem, devida pelo armazenamento, guarda e controle da mercadoria em local apropriado do aeroporto; e
b) de capatazia, devida pela movimentação e manuseio da mercadoria.
§ 2º A parcela referente à armazenagem será quantificada em função do valor CIF; da natureza da mercadoria e do tempo de armazenamento e será progressivamente crescente, com o período que a mercadoria permanecer no local apropriado do aeroporto.
§ 3º A parcela referente à capatazia será quantidade em função do peso e natureza da mercadoria, e será devida por toda e qualquer mercadoria movimentada no local apropriado do aeroporto.
§ 4º O local apropriado do aeroporto, a que se referem os parágrafos anteriores, destinado às mercadorias transportadas por via aérea, compreende áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para o armazenamento guarda, movimentação e controle das mercadorias. Tal conjunto de áreas constitui o terminal de carga aérea do aeroporto.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







