- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Toda mercadoria que chegue ao aeroporto por via aérea bem como a que se destine a ser transportada por via aérea, deverá ser recebida, manuseada, armazenada e controlada no recinto do terminal de carga aérea do aeroporto.
§ 1º Considera-se também como mercadoria, para efeito deste artigo a aeronave importada e que chegue ao aeroporto como carga transportada ou em vôo.
§ 2º Não será permitido instalar armazéns de carga aérea fora da área do terminal, estabelecida pela administração do aeroporto.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








