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Artigo 9
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Art. 9º A Tarifa de uso das comunicações e auxílios à navegação aérea em rota será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave antes de decolagem quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante do certificado de navegabilidade da natureza do vôo (doméstico ou internacional) e da distância sobrevoada pela aeronave antes do pouso.
Parágrafo único. O sobrevôo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, com o efetivo apoio da facilidades e auxílios à navegação aérea do Ministério da Aeronáutica, ou de órgãos devidamente credenciados, implicará no pagamento da Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








