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Art. 2º do Decreto nº 75.985/1975




Decretos - 75.985, de 17.7.1975 - 75.975, de 17.7.1975 Publicado no DOU de 5.8.75Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, que regulamenta a Lei número 6.168, de 9 de dezembro de 1974.




Artigo 2



Art. 2º A CEME tem por finalidade promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis ou a título gratuito, de medicamentos a quantos não puderem adquiri-los a preços comuns do mercado, competindo-lhe:

a) organizar e coordenar a produção de medicamentos, a baixo custo através dos laboratórios do Sistema Oficial apoiando as medidas que visem ao aperfeiçoamento qualitativo da produção e a plena utilização da capacidade instalada, bem como efetuar a aquisição de medicamentos.

b) promover e aprimorar o controle de qualidade dos produtos a distribuir, observadas as normas técnicas elaboradas pelos órgãos competentes;

c) estimular a produção de medicamentos, a baixo custo, pela indústria farmacêutica privada, propondo para isso os incentivos adequados.

d) desenvolver atividades orientadas para o suprimento de vacinas e medicamentos essenciais ao diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças de maior significação socio-sanitária e designados, prioritariamente, ao atendimento de menores de 5 (cinco) anos, gestantes e nutrizes e dos estratos populacionais de baixa renda;

e) organizar e manter atualizada a Relação de Medicamentos Básicos, orientada em função dos problemas sanitários de maior vulto e dos grupos populacionais mais vulneráveis ou susceptíveis, como instrumento normativo para o planejamento e execução de programas de assistência farmacêutica das instruções oficiais de atendimento comunitário;

f) promover as medidas que visem ao desenvolvimento técnico da produção de medicamentos constantes da Relação de Medicamentos Básicos, inclusive a pesquisa voltada ao aprimoramento de processos farmacotécnicos e de métodos e técnicas de controle de qualidade de medicamentos;

g) promover, em coordenação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o desenvolvimento das pesquisas que julgar essenciais a sua finalidade bem como a adoção de medidas orientadas para o aproveitamento de produtos naturais brasileiros e dos fármacos que deles se originem;

h) promover a realização de pesquisas farmacoclínicas;

i) assistir os órgãos governamentais na formulação, coordenação e execução de políticas e programas de desenvolvimento tecnológico e industrial do setor químico-farmacêutico e na implementação das políticas e diretrizes gerais do Plano Diretor de Medicamentos; e

j) Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento de suas finalidades e competências.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo a CEME celebrará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.


Conteudo atualizado em 04/08/2024