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- 84.361, de 31.12.1979
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- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 2
a) organizar e coordenar a produção de medicamentos, a baixo custo através dos laboratórios do Sistema Oficial apoiando as medidas que visem ao aperfeiçoamento qualitativo da produção e a plena utilização da capacidade instalada, bem como efetuar a aquisição de medicamentos.
b) promover e aprimorar o controle de qualidade dos produtos a distribuir, observadas as normas técnicas elaboradas pelos órgãos competentes;
c) estimular a produção de medicamentos, a baixo custo, pela indústria farmacêutica privada, propondo para isso os incentivos adequados.
d) desenvolver atividades orientadas para o suprimento de vacinas e medicamentos essenciais ao diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças de maior significação socio-sanitária e designados, prioritariamente, ao atendimento de menores de 5 (cinco) anos, gestantes e nutrizes e dos estratos populacionais de baixa renda;
e) organizar e manter atualizada a Relação de Medicamentos Básicos, orientada em função dos problemas sanitários de maior vulto e dos grupos populacionais mais vulneráveis ou susceptíveis, como instrumento normativo para o planejamento e execução de programas de assistência farmacêutica das instruções oficiais de atendimento comunitário;
f) promover as medidas que visem ao desenvolvimento técnico da produção de medicamentos constantes da Relação de Medicamentos Básicos, inclusive a pesquisa voltada ao aprimoramento de processos farmacotécnicos e de métodos e técnicas de controle de qualidade de medicamentos;
g) promover, em coordenação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o desenvolvimento das pesquisas que julgar essenciais a sua finalidade bem como a adoção de medidas orientadas para o aproveitamento de produtos naturais brasileiros e dos fármacos que deles se originem;
h) promover a realização de pesquisas farmacoclínicas;
i) assistir os órgãos governamentais na formulação, coordenação e execução de políticas e programas de desenvolvimento tecnológico e industrial do setor químico-farmacêutico e na implementação das políticas e diretrizes gerais do Plano Diretor de Medicamentos; e
j) Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento de suas finalidades e competências.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo a CEME celebrará convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.








