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Art. 16 do Decreto nº 75.373/1975




Decretos - 75.373, de 14.2.1975 - 75.325, de 29.1.1975 Publicado no DOU de 30.1.75Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área do Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC, no Estado da Bahia.




Artigo 16



Art. 16. À Diretoria da EMBRATER cabe, em nível superior, a organização a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe especificamente:

I - fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;

II - adotar providências visando a estimular a criação de organismos de assistência técnica e extensão rural nas diversas Unidades da Federação, observando as normas legais e regulamentares pertinentes;

III - definir e disciplinar os instrumentos de integração que entenda estabelecer para melhor articulação da EMBRATER com organismos de objetivos afins, inclusive de saúde e educação;

IV - estabelecer normas visando a regular o relacionamento da Empresa com as entidades criadas nas Unidades da Federação para desenvolvimento de atividades de assistência técnica e extensão rural, notadamente quanto:

a) à programação de atividades;

b) à comprovação da aplicação de recursos financeiro de origem federal;

c) ao acompanhamento das respectivas atividades;

d) à avaliação dos resultados alcançados.

V - apreciar e submeter a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural - COMPATER, os programas anuais e plurianuais da EMBRATER, bem como os respectivos orçamentos;

VI - opinar sobre programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta;

VII - deliberar sobre os subprogramas e projetos, bem como suas propostas orçamentárias, elaborados por entidades a que a EMBRATER conceda apoio técnico e financeiro ou a que venha a se associar, mediante participação no respectivo capital social;

VIII - criar e estabelecer normas para operacionalizar os mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os referentes à pesquisa agropecuária, ao crédito rural, à provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e às organizações de produtores:

IX - propor ao Ministro de Estado da Agricultura a alienação de bens imóveis da Empresa;

X - autorizar a contratação de serviços de auditoria;

XI - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura os quadros de pessoal tabela de remuneração e demais vantagens;

XII - aprovar critérios e normas de administração do pessoal;

XIII - aprovar a celebração de convênios, contratos e ajustes;

XIV - designar substitutos dos Diretores.


Conteudo atualizado em 16/05/2021