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Decretos




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 15



Art. 15. O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:

a) Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:

I) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze) meses no comando de Corpo de Tropa ou estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa;

II) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

b) Coronel dos Serviços como Curso de Altos Estudos Militares:

I) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

II) exercício de função prevista no QEMA, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

c) Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:

I) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

II) exercício de função privativa de sua especialidade, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;

d) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão:

- exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

d) Coronel das Armas ou de QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.               (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989) 

I - Exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.               (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

II - Exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou não.               (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989) 

e) Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão.               (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

Parágrafo único. As funções de chefia das Seções Regionais do Serviço de Veterinária, para efeito do disposto no item I) da letra b) deste artigo, serão equiparadas às funções de chefia de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa.                    (Revogado pelo Decreto nº 89.597, de 1984)

Parágrafo único. O Ministro do Exército poderá estabelecer outras Organizações Militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de Comando, Chefia ou Direção, bem como de arregimentação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 95.648, de 1988)


Conteudo atualizado em 31/05/2021