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Art. 14 do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 14



Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.

Art. 14. As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de nivelamento entre os postos das Armas do QMB, do QEM e dos Serviços.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.                (Redação dada pelo Decreto nº 89.350, de 1984)

Art. 14 - Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB o dos Serviços.                  (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)


Conteudo atualizado em 31/05/2021