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Art. 13 do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 13



Art. 13. O Ministro do Exército regulará a arregimentação dos oficiais superiores da Arma de Comunicações e do QMB, bem como dos oficiais com o Curso de Altos Estudos Militares.

Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento poderão ser alteradas mediante proposta do Ministro do Exército.              (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

Art. 13 - As condições de interstício estabelecidas neste Regulamento, serão alteradas, sempre que necessário, por Ato do Ministro de Estado do Exércitro.                   (Redação dada pelo Decreto nº 975, de 1993)


Conteudo atualizado em 31/05/2021