MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 12



Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra b do artigo 8º para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:

a) de Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa;

b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;

c) estagiários de Estado-Maior;

d) que, no caso de promoção por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo.

Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) estagiários de Estado-Maior.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 12 - Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais;                        (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção;                      (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares;                   (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

c. do Quadro de Veterinária, em extinção;                        (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;                    (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)

e. estagiários de Estado-Maior.                   (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)


Conteudo atualizado em 31/05/2021