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Artigo 12
a) de Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa;
b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia;
c) estagiários de Estado-Maior;
d) que, no caso de promoção por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não eletivo.
Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida na letra "b"
a) do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) estagiários de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 12 - Serão considerados como satisfazendo a condição estabelecida na letra "b" do artigo 8º deste Regulamento, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
a. do Quadro Técnico da Ativa, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
b. do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
c. do Quadro de Veterinária, em extinção; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
d. alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)
e. estagiários de Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)








