MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 11



Art. 11. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo passado:                        (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) em Unidade de Tropa e Tropa Especial;                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) em estabelecimento militar de ensino, na forma estabelecida pelo Ministro do Exército, exceção feita aos oficiais alunos;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) em funções privativas de Engenheiros Militares;                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

d) em quaisquer organizações militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Comandos de Grandes Comandos, pelos capitães intendentes médicos, farmacêuticos e dentistas;                (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

e) em funções técnicas de suas especialidades, pelos 1º tenentes médicos, farmacêuticos e dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

f) em função de segurança, conforme for estabelecido pelo Ministro de Exército;                     (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 11 - O Ministro do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o artigo 10, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.  (Redação dada pelo Decreto nº 85.816, de 1981)


Conteudo atualizado em 31/05/2021