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Decretos




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 19



Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em Quadros de Acesso.

§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o oficial atinja a faixa:

a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por posto, na respectiva Arma, Quadro ou Serviço;

c) demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;

§ 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ainda não os tenha satisfeito.

§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.

Art. 19. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e exercício de Funções específicas, exigidos como condições de ingresso em quadros de Acesso.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:                   (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

a) Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;                  (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

b) Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço;                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

c) Demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.                     (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º O Ministro do Exército poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.                            (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, não satisfazer aos requisitos exigidos, será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de Acesso.                        (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.                      (Incluído pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

SEçãO II

Da Seleção e da Documentação Básica


Conteudo atualizado em 31/05/2021