- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A seleção para inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º Essas autoridades são as seguintes:
a) oficiais-generais;
b) Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;
c) Chefes dos Serviços regionais ou divisionários; e
d) Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimentos, Repartição ou Unidade.
§ 2º A recusa, retardo ou falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, será considerada falta de cumprimento do dever.








