MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 25 do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 25



Art. 25. A Ficha de Informações a que se refere a letra d do art. 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo norma e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.

§ 1º A Ficha de Informações terá caráter Confidencial e será feita em uma única via.                   (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 2º O oficial conceituado não terá conhecimento da Ficha de Informações que a ele se referir.                   (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 3º As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Diretoria de Promoções, de forma a darem entrada naquela Diretoria dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.                        (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

§ 4º Fora das épocas referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas relativas a oficiais desligados de qualquer organização militar antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e remetidas imediatamente à Diretoria de Promoções.                  (Revogado pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 25 - A Ficha de Informações a que se refere a letra " c " do artigo 22 destina-se a sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo normas e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do Exército.                       (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)


Conteudo atualizado em 31/05/2021