MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 26 do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 26



Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

Art. 26. A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações-Avaliação do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.                      (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)

Art. 26 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.                    (Redação dada pelo Decreto nº 89.597, de 1984)


Conteudo atualizado em 31/05/2021