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- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 29
a) as apreciações constantes das Fichas de Informações;
b) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no posto considerado, em comando, chefia ou direção;
c) a potencialidade para desempenho de cargos mais elevados;
d) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
e) os resultados obtidos em cursos regulamentares freqüentados;
f) o realce entre seus pares;
g) as punições sofridas;
h) o cumprimento de penas restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto, cargo ou função;
i) o afastamento das funções para tratar de interesse particulares; e
j) outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO.
Parágrafo único. O julgamento final do oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, deve ser justificado, inserto em ata e submetido ao Ministro do Exército.








