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Artigo 28
a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro os de Antigüidade e Merecimento.
b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho de 10 de outubro os de Escolha;
c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.
§ 1º Os Quadros de Acesso aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra a) do artigo 4º.
§ 3º Os Quadros de Acesso por Merecimento, e os por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela Comissão de Promoções de Oficiais, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
§ 4º Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 5º Para as promoções pelo critério de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais Engenheiros Militares.
§ 6º Os Quadros de Acesso por Escolha para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos oficiais-generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos na letra b) do artigo 4º, em ordem decrescente de antigüidade.
§ 7º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido " ex officio " para reserva.
§ 8º Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários o Ministro do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º.
Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão organizados separadamente por Arma e QMB, QEM e Serviço e submetidos à aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
Art. 28. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escolha (QAE), serão organizados separadamente, por Arma/QMB, QEM, QCO e Serviços, submetidos à aprovação do Ministério do Exército nas seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
a) até os dias 28 de fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro - os de Antiguidade e Merecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
b) até os dias 16 de fevereiro, 16 de junho e 10 de outubro - os de Escolha; (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)
c) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar. (Redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 1976)








