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- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 8
a) cursos;
b) serviço arregimentado, e
c) exercício de funções específicas.
Parágrafo único. Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.
Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a)
a) cursos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
b) serviço arregimentado; e (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
c) exercício de funções específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
§ 1º Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça. (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
§ 2º Os oficiais pertencentes a Quadro de Oficiais, em extinção são dispensados do cumprimento do estabelecido na letra a








