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Art. 8º do Decreto nº 71.848/1973




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 8



Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a , do artigo 15, da Lei nº 5.821-72 são:

a) cursos;

b) serviço arregimentado, e

c) exercício de funções específicas.

Parágrafo único. Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.

Art. 8º As condições de acesso a que se refere o item III, da letra a) do art. 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são:                      (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

a) cursos;                     (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

b) serviço arregimentado; e               (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

c) exercício de funções específicas;                        (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

§ 1º Quando uma função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.                 (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

§ 2º Os oficiais pertencentes a Quadro de Oficiais, em extinção são dispensados do cumprimento do estabelecido na letra a ) acima, no que se refere a curso de aperfeiçoamento.                 (Incluído pelo Decreto nº 75.871, de 1975)


Conteudo atualizado em 31/05/2021