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Artigo 9
Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
a) Curso de Formação para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
a) Cursos de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
b) Curso de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), dos Serviços ou de Engenheiros Militares para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;
b) Cursos de Aperfeiçoamento ou Curso de Graduação - para acesso aos postos de Major, Tenente - Coronel e Coronel; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
b) Curso de Aperfeiçoamento ou Curso de Pós-Graduação para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel; (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
c) Curso de Altos Estudos Militares para a promoção a oficial-general.
c) Cursos de Altos Estudos Militares - para a promoção a Oficial-General. (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
d) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados: (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
a) Cursos de Formação: (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
I) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras.
I) Os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
II) os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
II) Os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
III) o realizado na Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários;
III - os realizados no Instituto Militar de Engenharia(IME)para formação e graduação de Engenheiros Militares; (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
IV - os realizados na Escola de Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
b) Cursos de Aperfeiçoamento: os realizados na forma que for estabelecida em regulamentação específica;
b) Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Es A O; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
c) Cursos de Graduação: os realizados na forma estabelecida no Regulamento do IME; (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989)
c) Curso de Pós-Graduação: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia (IME); (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no Regulamento da ECEME. (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)
d) Curso de Pós-Graduação ou Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais (QCO); (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
e) Curso de Altos Estudos Militares: o realizado na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme); (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
f) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército. (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)