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Decretos




Decretos - 71.848, de 16.2.1973 - 71.846, de 16.2.1973 Publicado no DOU de 19.2.73Declara de utilidade pública as instituições que menciona




Artigo 9



Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:                      (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

a) Curso de Formação – para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;

a) Cursos de Formação - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;                   (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

b) Curso de Aperfeiçoamento das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), dos Serviços ou de Engenheiros Militares – para o acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

b) Cursos de Aperfeiçoamento ou Curso de Graduação - para acesso aos postos de Major, Tenente - Coronel e Coronel;                 (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

b) Curso de Aperfeiçoamento ou Curso de Pós-Graduação para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

c) Curso de Altos Estudos Militares – para a promoção a oficial-general.

c) Cursos de Altos Estudos Militares - para a promoção a Oficial-General.                       (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

d) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares.              (Incluído pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, são considerados:                     (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

a) Cursos de Formação:

a) Cursos de Formação:                  (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

I) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras.

I) Os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência, realizados na Academia Militar das Agulhas Negras;                   (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

II) os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;

II) Os realizados na Escola de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;                    (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

III) o realizado na Escola de Veterinária do Exército, para Veterinários;

III - os realizados no Instituto Militar de Engenharia(IME)para formação e graduação de Engenheiros Militares;                  (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

IV - os realizados na Escola de Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais.                 (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

b) Cursos de Aperfeiçoamento: os realizados na forma que for estabelecida em regulamentação específica;

b) Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Es A O;                       (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

c) Das Armas;

c) Cursos de Graduação: os realizados na forma estabelecida no Regulamento do IME;                  (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

c) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.             (Redação dada pelo Decreto nº 98.260, de 1989)

c) Curso de Pós-Graduação: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia (IME);                       (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.                 (Redação dada pelo Decreto nº 75.871, de 1975)

d) Curso de Pós-Graduação ou Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais (QCO);                   (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)           (Revogado pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

e) Curso de Altos Estudos Militares: o realizado na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme);                 (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)

f) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército.                   (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)


Conteudo atualizado em 31/05/2021