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- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 29
I - À Procuradoria Conteciosa, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) representar o INCRA nos procedimentos judiciais em que seja autor, réu, assistente ou oponente, nas ações em geral;
b) comunicar à Administração as decisões proferidas nos efeitos sob sua responsabilidade, instruindo-a quanto ao exato cumprimento dos julgados;
c) elaborar normas sôbre o processamento de atividades que envolvam questões jurídicas pertinentes ao seu âmbito de competência, e que devam ser exercidas por outros órgãos do INCRA cabendo ao Procurador Geral submetê-las à aprovação superior;
d) promover a cobrança juridica da dívida ativa e demais créditos do INCRA;
e) promover as medidas judiciais de interêsse da Autarquia, diretamente ou através das Procuradorias Regionais, ou, ainda, através de advogados expressamente credenciados em cada caso; e
f) promover os executivos fiscais a cargo da Autarquia, diretamente, ou em convênios com órgão púbicos ou advogados especialmente credenciados.
II - A Procuradoria Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência pertinente ao Direito Agrário, bem como a respectiva aplicação às atividades do INCRA;
b) orientar e coordenar o contrôle dos convênios celebrados com entidades sindicais, na forma do artigo do Decreto n.º 59.566 de 1966, para assistência jurídica ao homem do campo;
c) pronuncir-se, em caráter final, sôbre reclamações referentes a contratos agrários, apresentados por arrendatários e parceiros, e que devam ser dirimidas pela Procuradoria, com vista à fiel observância dos artigos 77, a 79 do Decreto n.º 59.566, de 14 de novembro de 1966.
d) prestar assistência jurídica na elaboração, execução e fiscalização de acôrdos, contratos, convênios e a ajustes em que o INCRA seja parte, e que envolvam questões de Direito Agrário; e
e) atender a consultas e elaborar pareceres sôbre matéria de natureza jurídico-agrário em geral e, especialmente, sôbre questões suscitadas com referência a atributação, acesso à propriedade rural, desmembramento e remembramento de imóveis rurais, colonização, posse e uso tempórario da terra, assistência técnica e crediticia, cooperativismo e associativismo rural.
III - À Procuradoria Administrativa, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a) estudar as questões administrativas submetidas á Procuradoria Geral e emitir pareceres conclusivos;
b) pronunciar-se sôbre questões jurídicas referentes a licitação para compras, obras, serviços e alienações;
c) estudar e orientar o melhor procedimento do INCRA em quaisquer questão de Direito Administrativo ou a êle pertinentes;
d) estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes ao Direito Administrativo, Financeiro e, no que couber, ao Civil e Comercial;
e) apreciar, pronunciando-se a respeito, projetos de atos normativos a serem baixados ou propostos pelo INCRA, cujo teor se relacione com matéria jurídico-administrativa;
f) elaborar manifestando-se a respeito, minutas de ajustes, acôrdos, contratos e convênios em que o INCRA seja parte, bem como os respectivos têrmos aditivos, de retificação, apostilas e outros, acompanhado sua lavratura ou formalização;
g) estudar, quanto solicitada, as questões referentes á execução de ajustes, acôrdos, contratos e convênios, de natureza administrativa, emitindo pareceres conclusivos e prestando assistência jurídica na respectiva execução ou fiscalização; e
h) pronunciar-se sôbre questões pertinentes ao Direito Financeiro, inclusive no que diga respeito à elaboração, aprovação e execução orçamentária.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral prestará assistência Jurídica direta aos órgãos e projetos do INCRA, quando necessário e mediante designação do Procurador Geral.








