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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor comercial das pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, quando encontradas em poder de pessoas que não satisfaçam as exigências dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








