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| Presidência da República |
DECRETO No 93.476, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Vide texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam mantidos os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme o disposto na tabela anexa ao Decreto nº 92.108, de 10 de dezembro de 1985, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º - Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em 3 áreas:
Área 1 - | ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA e os TERRITÓRIOS DE AMAPÁ e RORAIMA. | |
Área 2 - | ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS e ILHA TRINDADE. | |
Área 3 - | PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA. |
Art. 3º - O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixará instruções para o cumprimento da tabela, em questão.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1986
Conteudo atualizado em 09/05/2022