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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.484, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.
| Revogado pelo Decreto nº 2.178, de 1997. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.309, de 16 de outubro de 1984, e pelo Decreto nº 90.991, de 26 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16............................................................................................................................
§ 3º O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o artigo 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos, a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com as peculiaridades de cada Projeto".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José de Ribamar Simas de Oliveira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.10.1986
Conteudo atualizado em 26/06/2024








