- Voltar Navegação
- 93.512, de 4.11.86
- 93.510, de 4.11.86
- 93.508, de 4.11.86
- 93.506, de 4.11.86
- 93.504, de 4.11.86
- 93.502, de 4.11.86
- 93.500, de 4.11.86
- 93.498, de 4.11.86
- 93.496, de 4.11.86
- 93.494, de 4.11.86
- 93.492, de 4.11.86
- 93.490, de 31.10.86
- 93.488, de 30.10.86
- 93.486, de 30.10.86
- 93.484, de 29.10.86
- 93.482, de 29.10.86
- 93.480, de 29.10.86
- 93.478, de 28.10.86
- 93.476, de 24.10.86
- 93.474, de 24.10.86
- 93.472, de 24.10.86
- 93.470, de 24.10.86
- 93.468, de 24.10.86
- 93.466, de 24.10.86
- 93.464, de 24.10.86
| Presidência da República |
DECRETO No 93.480, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.
| Exige registro profissional para reclassificação e ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos de reclassificação e de ingresso nas categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, será exigido o registro profissional previsto no artigo 4º da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, expedirão normas complementares à realização do registro de que trata este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1986
Conteudo atualizado em 28/03/2024