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Decretos - 93.510, de 4.11.86 - 93.509, de 4.11.86 Publicado no DOU de 5.11.86 Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade part




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.510, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986.

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, situada no Município e Comarca de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra ¿h¿, e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 7.344/86,

DECRETA:

Art. 1º. É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 1.651,30m² (hum mil, seiscentos e cinqüenta e um metros quadrados e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada na Estrada de Embu Mirim, antiga Estrada do M'Boi Mirim, 32º Sub-Distrito - Capela do Socorro, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, de propriedade de quem de direito, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo, com seu ponto de amarração, assim se descreve e caracteriza: o terreno possui formato retangular, é limitado pelo polígono ABCDA constante da planta de levantamento planialtimétrico nº 86.038, de 29-7-86, da TELESP, e apresenta as seguintes características perimetrais e confrontações, em relação a quem de dentro do mesmo terreno se coloca de frente para a Estrada do Embu Mirim e considera o sentido horário de percurso para fins de orientação dos lados: lado da frente (segmento AB): faz limite com a Estrada do Embu Mirim, mede 35,00m, tem rumo de 4º25'59" SE, deflete 90º para a direita em relação ao lado esquerdo (segmento DA) formando com este, ângulo interno de 90º. Lado direito (segmento BC): faz limite com propriedade de quem de direito, mede 47,18m, tem rumo de 85º34'01" SW, deflete 90º para a direita em relação ao lado da frente (segmento AB) formando com este, ângulo interno de 90º. Lado dos fundos (segmento CD): faz limite com propriedade de quem de direito, mede 35,00m, tem rumo 4º25'59" NW, deflete 90º para a direita em relação ao lado direito (segmento BC), formando com este, ângulo interno de 90º. Lado esquerdo (segmento DA): faz limite com propriedade de quem de direito, mede 47,18m, tem rumo de 85º34'01" NE, deflete 90º para a direita em relação ao lado dos fundos (segmento CD), formando com este, ângulo interno de 90º. Amarração: os vértices frontais A e B, localizados no limite do terreno com a Estrada do Embu Mirim, estão posicionados da seguinte forma: Vértice A: dista 22,85m do ponto de interseção I, segundo o rumo 15º35'51" SW, no sentido de I para A, do eixo da Estrada do Embu Mirim com o prolongamento do alinhamento reto maior da Alameda Carlos Marchais, o que fica do lado esquerdo de quem entra na Alameda Carlos Marchais pelo entroncamento desta com a Estrada do Embu Mirim, sendo o referido eixo definido conforme consta na Planta PT. 86.038; e também, o mesmo vértice A dista 150,46m do ponto de interseção J, segundo o rumo 7º24'51" NW, no sentido de J para A, do já citado eixo da Estrada do Embu Mirim com o prolongamento do alinhamento reto maior da Rua Mântua, o que fica do lado esquerdo de quem entra na Rua Mântua pelo entroncamento desta com a Estrada do Embu Mirim; e mais ainda, o vértice A dista 61,10m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7981 e 7983 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 19º50'53" NW, no sentido do referido canto para o vértice A; e dista 95,45m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7983 e 7995 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 14º02'51" NW, no sentido do referido canto para o vértice A. Vértice B: dista 57,00m do ponto I, já referido, segundo o rumo 3º27'25" SW, no sentido de I para B; e também, o mesmo vértice B dista 115,52m do ponto J, já referido, segundo o rumo 8º19'01" NW, no sentido de J para B; e mais ainda, o vértice B dista 28,90m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7981 e 7983 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 38º37'37" NW, no sentido do referido canto para o vértice B, e dista 50,61m do canto frontal de divisa dos imóveis números 7983 e 7995 da Estrada do Embu Mirim, segundo o rumo 22º57'54", no sentido do referido canto para o vértice B.

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, a promover na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3º. A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Antonio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1986


Conteudo atualizado em 26/01/2022