MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 75.374, de 14.2.1975 - 75.373, de 14.2.1975 Publicado no DOU de 17.2.75Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15 A Diretoria Executiva cabe, a nível superior, a organização, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe especificamente:

I - fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as normas operacionais qu regerão suas atividades;

II - criar e estabelecer normas para operacionalizar os mecanismos necessários à articulação com as entidades oficiais de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do Poder Político e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa:

III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura os quadros de pessoal, tabelas de remuneração e demais vantagens,

IV - adotar providência objetivando estimular a criação de empresas de pesquisas agropecuária nas diversas Unidades de Federação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

V - promover a compatibilização dos subprogramas, projetos e atividades e as propostas orçamentárias oriundas dos órgãos centrais e das unidades descentralizadas, objetivando a elaboração dos programas de trabalho anuais, plurianuais e e especiais da EMBRAPA, bem como os respectivos orçamentos-programa;

VI - apreciar e submeter à COMPATER os programas anuais e plurianuais da EMBRAPA, bem com as respectivos orçamentos;

VII - deliberar sobre os subprogramas e projetos, bem como suas propostas orçamentárias, elaborados por entidade a que a EMBRAPA conceda apoio técnico e financeiro ou a que venha a se associar, mediante participação no respectivo capital social;

VIII - opinar sobre programas e projetos de pesquisa agropecuária, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta,

IX - formular e Plano de Pesquisa Agropecuária submetendo-o à COMPATER para a devida compatibilização com o Plano Setorial do Ministério da Agricultura,

X - aprovar a tabela de remuneração de serviço pela EMBRAPA;

XI - promover a captação interna e externa de recursos financeiros destinados à execução de atividades de pesquisa agropecuária as exigências legais;

XII - autorizar a locação e oneração de bens da Empresa, e propor a alienação de bens imóveis da EMBRAPA;

XIII - autorizar a contratação de serviço de auditoria;

XIV - fazer proposições de aumento do capital da EMBRAPA, a serem submetidas à aprovação do Ministério de Estado da Agricultura;

XV - conceder licença os membros da Diretoria e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância nesta última hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;

XVI - propor alteração dos Esatutos.


Conteudo atualizado em 14/08/2021