- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 15
I - fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as normas operacionais qu regerão suas atividades;
II - criar e estabelecer normas para operacionalizar os mecanismos necessários à articulação com as entidades oficiais de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do Poder Político e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa:
III - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura os quadros de pessoal, tabelas de remuneração e demais vantagens,
IV - adotar providência objetivando estimular a criação de empresas de pesquisas agropecuária nas diversas Unidades de Federação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
V - promover a compatibilização dos subprogramas, projetos e atividades e as propostas orçamentárias oriundas dos órgãos centrais e das unidades descentralizadas, objetivando a elaboração dos programas de trabalho anuais, plurianuais e e especiais da EMBRAPA, bem como os respectivos orçamentos-programa;
VI - apreciar e submeter à COMPATER os programas anuais e plurianuais da EMBRAPA, bem com as respectivos orçamentos;
VII - deliberar sobre os subprogramas e projetos, bem como suas propostas orçamentárias, elaborados por entidade a que a EMBRAPA conceda apoio técnico e financeiro ou a que venha a se associar, mediante participação no respectivo capital social;
VIII - opinar sobre programas e projetos de pesquisa agropecuária, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta,
IX - formular e Plano de Pesquisa Agropecuária submetendo-o à COMPATER para a devida compatibilização com o Plano Setorial do Ministério da Agricultura,
X - aprovar a tabela de remuneração de serviço pela EMBRAPA;
XI - promover a captação interna e externa de recursos financeiros destinados à execução de atividades de pesquisa agropecuária as exigências legais;
XII - autorizar a locação e oneração de bens da Empresa, e propor a alienação de bens imóveis da EMBRAPA;
XIII - autorizar a contratação de serviço de auditoria;
XIV - fazer proposições de aumento do capital da EMBRAPA, a serem submetidas à aprovação do Ministério de Estado da Agricultura;
XV - conceder licença os membros da Diretoria e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância nesta última hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XVI - propor alteração dos Esatutos.
Conteudo atualizado em 14/08/2021