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Artigo 17
I - Presidente da Empresa, que o presidirá;
II - Um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - Um representante do Ministério da Agricultura;
IV - Um representante do Ministério dos Transportes;
V - Um representante do Ministério das Minas e Energia;
VI - Até quatro membros, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado do Interior, escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com as atividades da Empresa.
§ 1º Os representantes dos órgãos referidos nos itens II, III, IV e V deste artigo terão suplentes e serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.
§ 2º Os membros do Conselho, de que tratam os itens II, III, IV, V e VI deste artigo, e seus suplentes, são demissíveis "ad nutum".
§ 3º Na ausência do Presidente da CODEVASF, o Conselho será presidido por um dos Diretores da Empresa, designado pelo Presidente, de acordo com o Regimento Interno, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros do Conselho Diretor tomarão posse perante o Ministro de Estado do Interior.
Conteudo atualizado em 15/05/2021