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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. O pessoal da CODEVASF será admitido mediante processo de seleção ou prova individual de capacitação, sob o regime da legislação trabalhista, complementando pelas normas do sistema de pessoal da Empresa.
Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho, firmados pela CODEVASF, conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Empresa ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.
Conteudo atualizado em 15/05/2021