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Artigo 5
§ 1º O lote poderá ser composto de uma parcela na área irrigada ou irritável e de outra, na área seca a essa contígua, que poderá ser maior do que aquela.
§ 2º A área irrigada ou irrigável do lote agrícola familiar não deverá ultrapassar a 15 (quinze) hectares, podendo entretanto, a área seca, medir até o triplo daquela superfície.
§ 3º O lote agrícola empresarial terá dimensão compatível com os objetivos da exploração agrícola ou agroindustrial programada e com as especificações do respectivo projeto de irrigação.
§ 4º O dimensionamento do lote agrícola empresarial deve corresponder ao padrão de empreendimento definido como empresa rural", nos termos do artigo 4º, item VI, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), atendidas as peculiaridades e exigências do desenvolvimento da agricultura irrigada.
Conteudo atualizado em 04/12/2021