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Decretos




Decretos - 73.566, de 25.1.1974 - 73.526, de 21.1.1974 Publicado no DOU de 22.1.74Altera a Tabela II (Anexo II), do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior.




Artigo 7



Art. 7º A alienação das terras, constituídas em lotes agrícolas empresariais, a pessoa jurídica de direito privado, far-se-á através de licitação, consoante editais publicados para cada área ou gleba de terra dos quis constarão:

a) caracterização da área, com indicação precisa da respectiva situação geográfica, infra-estrutura próxima, limites e confrotações;

b) dados e estudos existentes, com indicação dos tipos de terras, superfície irrigável já identificada, tipos e quantificação das obras já construídas ou projetadas e locais onde podem ser obtidos esses estudos projetos;

c) valor mínimo da licitação.

§ 1º Aos licitantes será exigida pré-qualificação para a habilitação, constante dos seguintes elementos:

a) prova da existência legal da pessoa jurídica, tendo como finalidade específica a exploração agrícola ou agroindustrial de terras situadas em bacias de irrigação;

b) curriculum vitae de diretores, sócio e gerentes;

c) registro no orgão competente;

d) Prova de quitação com a fazenda pública;

e) certidão negativa dos cartórios de proresto e distribuição do Estado onde tenha domicílio referente aos últimos 5 (cinco) anos, com data de expedição não superior a 30 (trinta) dias;

f) último balanço;

g) comprovação de finaciamentos agroindustriais, se os tiver;

h) comprovação de propriedade de equipamentos agrícolas, se os possuir.

§ 2º No caso do lote agrícola empresarial, a pessoa jurídica apresentará, juntamente com a proposta o projeto agrícola ou agroindustrial, indicando, desde logo:

a) as etapas anuais de desenvolvimento do projeto;

b) os custos de produção, incluido o custo estimado das perdas;

c) a organização administrativa, incluindo o esquema operacional da empresa;

d) a economia do projeto, em termos de estimativa de custos e receitas, inversões e financiametos, com indicações das respectivas fontes e dos custos anuais;

e) aspectos e benefícios socias.

§ 3º As propostas serão julgadas pelo melhor atendimento aos requisitos técnicos e classificados por comparação.


Conteudo atualizado em 04/12/2021