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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A SUVALE prestará colaboração às pessoas jurídicas interessadas na aquisição e exploração de lotes agrícolas empresariais, nos termos deste Decreto, desde a fase de licitação até a de implantação do projeto, mediante a execução das seguintes medidas:
I - Fornecimento dos estudos, levantamentos à dados básicos disponíveis e aplicáveis à elaboração do projeto:
II - Conclusão das obras a seu cargo, nos prazos a serem fixados em cada caso;
III - Fornecimento da água dos sistema de irrigação, mediante o pagamento de preço fixado pela autoriade competente.
Conteudo atualizado em 04/12/2021