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Artigo 6
a) praticar os atos referentes ao exercício de suas atribuições legais;
b) promover o cargo, da linha imediata da estrutura organizacional da autarquia, de Diretor, e dispensá-lo, com observância das normas especiais relativas à matéria constante deste Decreto;
c)fazer uso do voto de qualidade, para desempate, além de voto ordinário;
d)declarar fazendo imediata comunicação ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio do Departamento de Ensino Médio, a perda do mandato de conselheiro nas hipóteses previstas no § 8º acrescentando por este Decreto ao artigo 1º do Decreto nº 65.070, de 1969;
e)assinar, se houver resolução do Conselho para essa fim, além do Diretor e do encarregado do setor financeiro os documentos de movimentação de contas bancárias do estabelecimento que excedam o valor de 10 (dez) vezes o do maior salário - mínimo vigente no País.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








